Corresponde à Direção Geral de Indústria, Energia e Minas, sob a superior direção do titular do Ministério regional, no âmbito das atribuições conferidas pelo artigo 59 da Lei 1/2002, de 28 de fevereiro, do Governo e da Administração da Comunidade Autónoma da Extremadura, o exercício das competências em matéria de promoção industrial, produção de energia, distribuição de energia, ordenamento industrial e minas, em particular as seguintes:
a) A planificação energética, em conformidade com as bases do regime energético nacional.
b) O fomento das energias renováveis.
c) A poupança e eficiência energética.
d) O ordenamento e controle da segurança dos sectores industrial, mineiro e energético.
e) O registo das empresas destes sectores, bem como a inspeção e o procedimento sancionador de tais atividades.
f) O controle da qualidade do abastecimento elétrico.
g) Quaisquer faculdades de polícia administrativa em matéria industrial, mineira e energética, em que tenha a Comunidade Autónoma da Extremadura competência.